quarta-feira, 26 de novembro de 2025

RESOLUÇÃO CMDPD/PTN 02/2025 - INSCRIÇOES DAS OSC NO CMDPD.

 

RESOLUÇÃO CMDPD/PTN Nº 02/2025 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a inscrição e renovação das Organizações da Sociedade Civil – OSCs no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD de Presidente Tancredo Neves, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CMDPD, do Município de Presidente Tancredo Neves, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 339/2018 de 17 de abril de 2018, e em reunião ordinária do dia 11 de novembro de 2025, considerando a necessidade de regulamentar a inscrição e a renovação das Organizações da Sociedade Civil – OSCs no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a regulamentação dos Critérios para a Inscrição e Renovação de Inscrição das Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD do Município de Presidente Tancredo Neves.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 2º – Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para a inscrição e renovação das Organizações da Sociedade Civil – OSCs no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD de Presidente Tancredo Neves, em conformidade com a Lei Municipal nº 339/2018 e demais normas pertinentes.

Art. 3º -  Poderão requerer inscrição ou renovação no CMDPD a Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que atenda às necessidades e direitos das pessoas com deficiência para implementação de planos de trabalho, execução de projetos ou atividades que atue diretamente no atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, que visem: prevenção, educação, inclusão educacional, habilitação e reabilitação, inclusão cultural, inclusão desportiva, inclusão social, inclusão no mundo do trabalho, acessibilidade, lazer, tecnologia e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 4º – A inscrição e a renovação das entidades da sociedade civil junto ao CMDPD têm como finalidade o reconhecimento e o acompanhamento de suas ações voltadas à defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, bem como a habilitação para participação nas eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho.

Art. 5º - Os processos de análise das inscrições serão preferencialmente conduzidos por comissão legalmente instituída pelo CMDPD podendo realizar visita institucional in loco para avaliação do pedido e sua viabilidade quanto ao requerido.

Art. 6º - O prazo de vigência da inscrição será de 02 (dois) anos quando inscrição inicial e de 04 (quatro) anos quando renovação de inscrição, a contar da data de publicação da Resolução do CMDPD no Diário Oficial do Município de Presidente Tancredo Neves.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO

Art. 7º – As entidades interessadas deverão protocolar, junto à Secretaria Executiva do CMDPD, o pedido de inscrição ou renovação, apresentando os documentos exigidos nesta Resolução.

§ 1º – O protocolo será realizado mediante requerimento formal assinado pela pessoa responsável legal da entidade.

§ 2º – O pedido deverá conter os seguintes documentos:

I – Cópia do Estatuto Social registrado em cartório;
II – Ata de eleição e posse da atual diretoria registrada em cartório;
III – Cópia atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV - Certidão Conjunta de Tributos Municipais, Estaduais e Federais;

V - Plano de trabalho com os dados institucionais da OSC e descritivo das atividades desenvolvidas;
VI – Comprovante de sede ou de atuação no Município de Presidente Tancredo Neves;
VII – Documento de identificação do representante legal;

VIII - Cópia do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
IX – Outros documentos que o CMDPD julgar necessários para comprovar a regularidade da entidade.

Art. 8º – A análise dos pedidos de inscrição e renovação caberá à Comissão de Políticas Públicas e Fundo legalmente instituída pelo CMDPD, que emitirá parecer a ser submetido à homologação em reunião plenária.

§ 1º – A Comissão poderá solicitar informações complementares ou diligências sempre que necessário.
§ 2º – O indeferimento deverá ser devidamente fundamentado e comunicado à entidade interessada.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 9º – As entidades inscritas e renovadas estarão aptas a participar dos processos de eleição de representantes da sociedade civil no CMDPD, tendo preferência na representação do CMDPD conforme normas do Regimento Interno.

Art. 10 – O CMDPD poderá cancelar a inscrição de entidades que deixarem de atender aos requisitos desta Resolução ou que apresentem irregularidades comprovadas em seu funcionamento.

§ 1º – O cancelamento será precedido de notificação, concedendo-se prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de defesa ou regularização da situação.
§ 2º – Persistindo a irregularidade, o cancelamento será deliberado em Plenária e publicado oficialmente.

§ 3º – O cancelamento da inscrição não impedirá que a Organização da sociedade Civil ingresse com novo pedido, desde que atenda aos critérios desta Resolução.

Art. 11 – O CMDPD poderá, a qualquer tempo, realizar visitas técnicas ou solicitar relatórios complementares das entidades inscritas, para fins de acompanhamento e fiscalização.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Todos os documentos a serem apresentados pela Organização da Sociedade Civil deverão estar vigentes.

Art. 13 - As alterações de endereço, estatutárias, de diretorias deverão ser informadas pela Organização da Sociedade Civil ao CMDPD, tão logo ocorram e a qualquer tempo, por meio do protocolo de ofício e cópia dos respectivos documentos.

Art. 14 - Para o caso de inscrição da Organização da Sociedade Civil de interesse público - OSCIP, deverão ser atendidos os critérios estabelecidos nesta Resolução sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, no que couber.

Art. 15 – Os casos omissos ou divergências na interpretação desta Resolução serão resolvidos pela Plenária do CMDPD, observada a legislação municipal e demais normas aplicáveis.

Art. 16 - Eventuais pedidos protocolados antes do início da vigência desta Resolução e ainda não aprovados por meio de Resolução específica pelo CMDPD, deverão ser adequados aos critérios previstos nesta Resolução.

Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Tancredo Neves – BA, 11 de novembro de 2025.

 

Yanna Karine Brito Lima
Presidente do CMDPD/PTN

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