RESOLUÇÃO
CMDPD/PTN Nº 02/2025 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a inscrição
e renovação das Organizações da Sociedade Civil – OSCs no Conselho Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD de Presidente Tancredo Neves,
e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CMDPD, do Município de Presidente
Tancredo Neves, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei
Municipal nº 339/2018 de 17 de abril de 2018, e em reunião
ordinária do dia 11 de novembro de 2025, considerando a necessidade de
regulamentar a inscrição e a renovação das Organizações da Sociedade Civil –
OSCs no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a regulamentação dos Critérios para a Inscrição e Renovação de Inscrição das Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD do Município de Presidente Tancredo Neves.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º – Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para a inscrição e renovação das Organizações da Sociedade Civil – OSCs no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD de Presidente Tancredo Neves, em conformidade com a Lei Municipal nº 339/2018 e demais normas pertinentes.
Art. 3º - Poderão requerer inscrição ou renovação no
CMDPD a Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, legalmente
constituídas, que atenda às necessidades e direitos das pessoas com deficiência
para implementação de planos de trabalho, execução de projetos ou atividades
que atue diretamente no atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, que
visem: prevenção, educação, inclusão educacional, habilitação e reabilitação,
inclusão cultural, inclusão desportiva, inclusão social, inclusão no mundo do
trabalho, acessibilidade, lazer, tecnologia e a promoção dos direitos da pessoa
com deficiência.
Art.
4º – A inscrição e
a renovação das entidades da sociedade civil junto ao CMDPD têm como finalidade
o reconhecimento e o acompanhamento de suas ações voltadas à defesa, promoção e
garantia dos direitos das pessoas com deficiência, bem como a habilitação para
participação nas eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho.
Art.
5º - Os processos de
análise das inscrições serão preferencialmente conduzidos por comissão
legalmente instituída pelo CMDPD podendo realizar visita institucional in loco
para avaliação do pedido e sua viabilidade quanto ao requerido.
Art. 6º - O prazo de vigência da inscrição será de 02 (dois) anos quando inscrição inicial e de 04 (quatro) anos quando renovação de inscrição, a contar da data de publicação da Resolução do CMDPD no Diário Oficial do Município de Presidente Tancredo Neves.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO
Art.
7º – As entidades
interessadas deverão protocolar, junto à Secretaria Executiva do CMDPD, o
pedido de inscrição ou renovação, apresentando os documentos exigidos nesta
Resolução.
§
1º – O protocolo será
realizado mediante requerimento formal assinado pela pessoa responsável legal
da entidade.
§
2º – O pedido deverá
conter os seguintes documentos:
I – Cópia do Estatuto Social registrado em cartório;
II – Ata de eleição e posse da atual diretoria registrada em cartório;
III – Cópia atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - Certidão Conjunta de Tributos Municipais, Estaduais e Federais;
V - Plano de trabalho com os dados institucionais da OSC e descritivo
das atividades desenvolvidas;
VI – Comprovante de sede ou de atuação no Município de Presidente Tancredo
Neves;
VII – Documento de identificação do representante legal;
VIII - Cópia do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura
Municipal;
IX – Outros documentos que o CMDPD julgar necessários para comprovar a
regularidade da entidade.
Art.
8º – A análise dos
pedidos de inscrição e renovação caberá à Comissão de Políticas Públicas e
Fundo legalmente instituída pelo CMDPD, que emitirá parecer a ser submetido à
homologação em reunião plenária.
§
1º – A Comissão poderá
solicitar informações complementares ou diligências sempre que necessário.
§ 2º – O indeferimento deverá ser devidamente fundamentado e comunicado
à entidade interessada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art.
9º – As entidades
inscritas e renovadas estarão aptas a participar dos processos de eleição de
representantes da sociedade civil no CMDPD, tendo preferência na representação
do CMDPD conforme normas do Regimento Interno.
Art.
10 – O CMDPD
poderá cancelar a inscrição de entidades que deixarem de atender aos requisitos
desta Resolução ou que apresentem irregularidades comprovadas em seu
funcionamento.
§
1º – O cancelamento
será precedido de notificação, concedendo-se prazo de até 30 (trinta) dias para
apresentação de defesa ou regularização da situação.
§ 2º – Persistindo a irregularidade, o cancelamento será deliberado em
Plenária e publicado oficialmente.
§
3º – O cancelamento da
inscrição não impedirá que a Organização da sociedade Civil ingresse com novo
pedido, desde que atenda aos critérios desta Resolução.
Art. 11 – O CMDPD poderá, a qualquer tempo, realizar visitas técnicas ou solicitar relatórios complementares das entidades inscritas, para fins de acompanhamento e fiscalização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 - Todos os documentos a serem apresentados pela Organização
da Sociedade Civil deverão estar vigentes.
Art.
13 - As alterações de endereço, estatutárias, de diretorias
deverão ser informadas pela Organização da Sociedade Civil ao CMDPD, tão logo
ocorram e a qualquer tempo, por meio do protocolo de ofício e cópia dos
respectivos documentos.
Art.
14 - Para o caso de inscrição da Organização da Sociedade Civil
de interesse público - OSCIP, deverão ser atendidos os critérios estabelecidos
nesta Resolução sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.790,
de 23 de março de 1999, no que couber.
Art.
15 – Os casos
omissos ou divergências na interpretação desta Resolução serão resolvidos pela
Plenária do CMDPD, observada a legislação municipal e demais normas aplicáveis.
Art.
16 - Eventuais pedidos
protocolados antes do início da vigência desta Resolução e ainda não aprovados
por meio de Resolução específica pelo CMDPD, deverão ser adequados aos
critérios previstos nesta Resolução.
Art.
17 – Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Tancredo Neves – BA, 11 de novembro de 2025.
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