sexta-feira, 31 de agosto de 2018
sábado, 18 de agosto de 2018
DECRETO Nº 028/2018, DE 13 DE AGOSTO DE 2018 - Nomeia Conselheiros do CMDPD
DECRETO Nº 028/2018, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
Nomeia representantes governamentais e não
governamentais para compor o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência – CMDPD, Triênio 2018 - 2021, deste município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere Lei Orgânica, referindo-se ao artigo 79
incisos – II, V, XII, pela Lei n. 0339/2018, artigo 9º, parágrafo 3º e.
CONSIDERANDO:
a) - conhecer, a necessidade de deliberar sobre as
questões relativas ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência – CMDPD deste município;
b) - definir as proposições necessárias para
melhoria e o bom andamento do Conselho.
DECRETA:
Art. 1 – Ficam renomeados nos
termos da Lei Municipal 339/18, datada do dia 17 de abril de 2018, os
representantes governamentais e não governamentais para compor o Conselho Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD, deste Município, na forma
abaixo indicada:
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - SEMAS
1.1 Zuleide Menezes de Jesus
1.2 Maria Aparecida Conceição Barreto
|
Titular
Suplente
|
2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME
2.1 Cláudia Maria de Oliveira Alves
2.2 Ivone Maria de Jesus Rocha
|
Titular
Suplente
|
3 –
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS
3.1 Zélia Barreto de Jesus Bulhões
3.2 Graciete de Jesus Sacerdote
|
Titular
Suplente
|
4
– SECRETARIA MUNICIPAL DE EVENTOS, TURISMO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER – SEMTUC
4.1 Elizabete
Camurugi Ferreira
4.2 Maridete
Mascarenhas dos Santos
|
Titular
Suplente
|
REPRESENTANTES NÃO
GOVERNAMENTAIS:
5 – ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – AGENTEC
5.1 Agripino de Jesus Lima
2.2 Eronildes Costa dos Santos
|
Titular
Suplente
|
6 – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO COLINA VERDE –
AMBACOV
6.1 Maria Aparecida Gomes Assunção
6.2 Marinélia Cardoso
Gomes
|
Titular
Suplente
|
7 – APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
7.1 Genice
Andrade Santos
7.2 Jailda
Silva Santos
|
Titular
Suplente
|
8 – PARÓQUIA DE SÃO ROQUE – IGREJA CATÓLICA
8.1
Antonia Soledade de Barbosa dos Santos
8.2 Iuris Santos de Oliveira
|
Titular
Suplente
|
Art. 2º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO
NEVES, em 13 DE AGOSTO DE 2018.
ANTONIO
DOS SANTOS MENDES
Prefeito
Municipal
Fonte: Diário Oficial do Município
sexta-feira, 17 de agosto de 2018
CMDPD/PTN realizou reunião com a presença do Presidente do CMDPD/SAJ
Na manhã da última quarta-feira ontem (15.08) na Casa dos Conselhos, a primeira reunião, mesmo que ainda não deliberativa, do CMDPD (Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência), de Presidente Tancredo Neves - Bahia. Apesar de ainda não contar o com decreto de nomeação assinado pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial do município os futuros conselheiros realizaram uma reunião que haviam previamente agendado, com a finalidade de conhecer melhor o conselho e suas futuras atribuições como conselheiros. Contamos com as presenças do Secretário Municipal da Educação o senhor Antônio Osvaldo, Josiel Bomfim Barreto de Andrade presidente CMDPD de Santo Antônio de Jesus e da Secretária Executiva Jamile Assis de Carvalho. A articuladora para implantação deste conselho Maria Aparecida Gomes Assunção começou dando boas vindas e falando sobre a importância do momento e de sua continuidade,
sendo apresentado o vídeo de Tony Melendez, em seguida a mesma falou sobre sua luta para garantir os direitos das pessoas com deficiência o Secretário Antônio Osvaldo falou da luta de Maria Aparecida para funcionamento deste conselho, enfatizou que muita coisa ainda precisa ser feito, que os conselheiros devem se envolver na causa e que o conselho irá fortalecer essa política com a participação de outras secretarias.
Maria Aparecida fez a apresentação do minuta do decreto de nomeação que deverá ser assinado pelo prefeito e publicado no diário oficial do município e aviso da cópia da minuta da Regimento Interno na pasta a cada conselheiro pra ser aprovado na próxima reunião. Dando continuidade convidou Josiel para fazer uso da palavra que fez um breve histórico sobre o contato com o município, solicitou que todos se apresentassem, parabenizou a gestão pela existência da Casa dos Conselhos, do Secretário Executivo e das condições de funcionamento, disse que está também representando o COEDE Conselho Estadual do Direito da Pessoa com Deficiência),disse hoje existem 45 conselhos municipais no estado da Bahia, informou no Brasil 25% da população tem algum tipo de deficiência, o conselho deve empoderá as pessoas com deficiência, estimulando sua participação neste conselho, que em breve acontecerá o encontro dos conselhos municipais, deixou algumas orientações sobre o FMDPD (Fundo Municipal dos direitos das Pessoas com Deficiência), falou da importância da sociedade civil criar uma associação no município para atender este público.
Os conselheiros definiram a terceira quarta-feira de cada mês, às 9h da manhã, na Casa dos Conselhos, como melhor dia, horário e local para realização de suas reuniões mensais.
sábado, 4 de agosto de 2018
sexta-feira, 3 de agosto de 2018
LEI Nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de
9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art.
5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil,
no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no
plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária,
será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do
corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para
avaliação da deficiência.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei,
consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos,
ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem
necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à
sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude
ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como
o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade
de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à
compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e
nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos
edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos
sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação:
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por
intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos
que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em
igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou
impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que
abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de
Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização
ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia,
assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os
meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das
comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e
ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e
indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com
deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades
com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes
de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação
pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos
existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu
traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso
coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha,
por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária,
gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora
ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de
colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do
Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas)
localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que
possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da
pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de
dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com
vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com
deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços
de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de
autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da
família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e
essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que
exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com
deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer
necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições
públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados
com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com
deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à
igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie
de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da
deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de
pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à
fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura,
crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada
no caput deste artigo, são
considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o
idoso, com deficiência.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade
civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de
filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento
familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a
esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência
familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela
e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade
competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os
juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as
violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para
as providências cabíveis.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família
assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito,
à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que
garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Seção Única
Do Atendimento Prioritário
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber
atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços
de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos
quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as
demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e
terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de
segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de
recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais
e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e
diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos
ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto
quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a
prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento
médico.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade
da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou
estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada
vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e
segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser
obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a
institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com
deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido
da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento,
procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de
curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a
obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com
deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter
excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde
ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra
opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou
curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será
atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de
morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas
as salvaguardas legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é
um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de
reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos,
habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais,
atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da
autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade
de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei
baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e
potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
II - adoção de medidas para compensar perda ou
limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III - atuação permanente, integrada e articulada de
políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com
deficiência;
IV - oferta de rede de serviços articulados, com
atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às
necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da
pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das
Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de
reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e
recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de
reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional,
de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais
que participem dos programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover
ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a
aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas
disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer
informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de
esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social,
de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de
promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à
pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da
pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do
SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1º É assegurada a participação da pessoa com
deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e
técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e
contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa
com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3º Aos profissionais que prestam assistência à
pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de
reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública
destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por
equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre
que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção
da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar,
tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus
familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero
e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito
à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com
deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e
o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente
das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à
pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de
locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas
vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às
instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que
recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à
prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e
saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos
agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de
imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto
risco.
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de
saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os
serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde
da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento
fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o
transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal,
devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para
sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante
ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de
saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º
deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências
cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação
contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores
diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o
acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações
prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas
as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto
públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência,
em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por
meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que
atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial,
intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de
violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e
ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou
omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou
sofrimento físico ou psicológico.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com
deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar,
desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando
a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por
meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as
barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o
atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e
adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com
deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de
igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como
primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda
língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em
ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de
novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e
de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de
plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e
serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de
recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e
de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o
desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e
profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e
os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos
programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada
para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o
atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras,
de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e
de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades
funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação
profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as
demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de
nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas
relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de
condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no
sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes,
trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às
edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades,
etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de
políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e
modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II,
III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a
cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades,
anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes
da Libras a que se refere o inciso XI do caput
deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na
educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado
de proficiência na Libras;
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando
direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação
e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação,
prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e
permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de
educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as
seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência
nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de
exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os
recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua
participação;
III - disponibilização de provas em formatos
acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com
deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e
de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo
candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada
pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção
quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da
necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas
escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística
da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua
portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações
em Libras.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à
moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou
companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa
com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1º O poder público adotará programas e ações
estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida
independente da pessoa com deficiência.
§ 2º A proteção integral na modalidade de residência
inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação
de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com
vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu
responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das
unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de
acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso
térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos
comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto
que permitam a instalação de elevadores.
§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à
pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os
critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa
com deficiência ou de sua família.
§ 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada
nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não
utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Art. 33. Ao poder público compete:
I - adotar as providências necessárias para o
cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes interessados e
beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal,
estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre
acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao
trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado
ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho
acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e
favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual
valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com
deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas
etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e
periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação
profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à
participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de
carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo
empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência
acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas
públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de
permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao
empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o
associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a
disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Seção II
Da Habilitação Profissional e
Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e
programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional
para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao
campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em
critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de
reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade
e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de
trabalho.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao
processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de
conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação,
permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no
campo de trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de
reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de
recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência,
independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser
capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo,
de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de
reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em
ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação
profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas,
especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e
modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o
empregador.
§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em
empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com
deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas
prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão
profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7º A habilitação profissional e a reabilitação
profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no
Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com
deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de
recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com
deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as
seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência
com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam
a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a
disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e
de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da
pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos
empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação
de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da
sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de
processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está
obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de
acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os
benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com
deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda,
da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia
e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e
da plena participação social.
§ 1º A assistência social à pessoa com deficiência,
nos termos do caput deste artigo,
deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social
Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de
seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de
risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à
pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores
sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não
possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO
LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à
cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras
atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e
a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual
em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento,
inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à
eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a
todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e
de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 43. O poder público deve promover a participação
da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais,
esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento
e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e
nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das
atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com
deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais
e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios,
ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão
reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo
com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo
devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em
todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se
áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as
normas de acessibilidade.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos
assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas
sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em
regulamento.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo
devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um)
acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado
o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4º Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e
saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade,
a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
§ 5º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às
normas de acessibilidade em vigor.
§ 6º As salas de cinema devem oferecer, em todas as
sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.
§ 7º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não
poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser
construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar
todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão
disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis,
garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§ 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo
deverão ser localizados em rotas acessíveis.
CAPÍTULO X
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de
eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de
transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições,
consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as
estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta
Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a
concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e
de serviços de transporte coletivo.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso
nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da
certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela
prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem
ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência
com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total,
garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as
especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes
de acessibilidade.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas
devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a
ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas
características e condições de uso.
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este
artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016,
em vigor 180 dias após a publicação)
§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo
é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e
é válida em todo o território nacional.
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em
operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas
as pessoas.
§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de
sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os
pontos do itinerário.
§ 2º São asseguradas à pessoa com deficiência
prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos
veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso
nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da
certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela
prestação do serviço.
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de
turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto
nos arts. 46 e 48 desta Lei.
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de
veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o
seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar
10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou
de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2º O poder público é autorizado a instituir
incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a
oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada
conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no
mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos
manuais de freio e de embreagem.
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e
exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições
desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver
interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico
ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte
coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão,
autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projeto com
utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal,
contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União para obtenção de
empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que
tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços,
equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do
desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra
de caráter geral.
§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho
universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
§ 3º Caberá ao poder público promover a inclusão de
conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares
da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das
carreiras de Estado.
§ 4º Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa
a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa
e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho
universal.
§ 5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas
deverão considerar a adoção do desenho universal.
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a
mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de
uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das
atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a
responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade
profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de
certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e
equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de
certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento
às regras de acessibilidade.
§ 3º O poder público, após certificar a acessibilidade
de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais
de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em
legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso
coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência
em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de
acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso
privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma
regulamentar.
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis
pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar
percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma
regulamentar.
§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a
aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste
artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos
espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis
pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a
fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante
e após sua execução.
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o
disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores municipais, os planos
diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos
de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da
publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as
leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de
sanções; e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio
e pânico.
§ 1º A concessão e a renovação de alvará de
funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à
certificação das regras de acessibilidade.
§ 2º A emissão de carta de habite-se ou de habilitação
equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das
regras de acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção
das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e
reserva de recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os
setores envolvidos.
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência,
mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e
cobranças de tributos em formato acessível.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da
internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou
por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe
acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes
de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 1º Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade
em destaque.
§ 2º Telecentros comunitários que receberem recursos
públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir
equipamentos e instalações acessíveis.
§ 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o §
2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus
computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual,
sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual
for inferior a 1 (um).
Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de
que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento
de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência,
conforme regulamentação específica.
Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de
aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre
outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de
ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens
devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de
incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização
de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração
pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa
com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
§ 1º Nos editais de compras de livros, inclusive para
o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e
modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá
adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua
produção também em formatos acessíveis.
§ 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos
digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de
telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo
leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e
impressão em Braille.
§ 3º O poder público deve estimular e apoiar a
adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive
em Libras.
Art. 69. O poder público deve assegurar a
disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e
serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em
ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade,
características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde
e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização,
aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
§ 1º Os canais de comercialização virtual e os
anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio,
na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura
devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de
acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do
produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a
38 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º Os fornecedores devem disponibilizar, mediante
solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de
material de divulgação em formato acessível.
Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários,
oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à
pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva
previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e
os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados
pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos
de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os
projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de
órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à
pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.
Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em
parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de
tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais
habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a
produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de
tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e
qualidade de vida.
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico
de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade
de:
I - facilitar o acesso a crédito especializado,
inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para
aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos
de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a
procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à
produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de
linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa
oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia
produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de
novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no
âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste
artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser
avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com
deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o
direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações,
os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a
todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de
seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a
candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de
governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando
apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a
propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de
televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e,
para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa
com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2º O poder público promoverá a participação da
pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das
questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado
o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais
relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e
administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a
pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em
organizações que a representem.
TÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve fomentar o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação
tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa
com deficiência e sua inclusão social.
§ 1º O fomento pelo poder público deve priorizar a
geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de
deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.
§ 2º A acessibilidade e as tecnologias assistiva e
social devem ser fomentadas mediante a criação de cursos de pós-graduação, a
formação de recursos humanos e a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do
conhecimento.
§ 3º Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias
assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da
participação social da pessoa com deficiência.
§ 4º As medidas previstas neste artigo devem ser
reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o
desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o
acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e
às tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:
I - o emprego de tecnologias da informação e
comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de
barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa
com deficiência;
II - a adoção de soluções e a difusão de normas que
visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos
sítios da internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da
pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia
assistiva.
§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com
deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os
membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público,
na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema
penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência
submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que
fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.
§ 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público
tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de
tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha
garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue
como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público,
magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem
garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse,
inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão
garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 82. (VETADO).
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem
negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços
em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal
plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui
discriminação em razão de deficiência.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o
direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será
submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de
processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência
constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente,
contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao
próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à
saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária,
devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de
institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa
que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será
exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de
proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será
lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do
interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no
que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
TÍTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de
pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima
encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por
intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer
natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares
do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas
de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui
efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do
material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos,
pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com
deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou
de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em
hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e
multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover
as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou
mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer
meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao
recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de
operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
se o crime é cometido por tutor ou curador.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a
finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações
georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização
socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a
realização de seus direitos.
§ 1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder
Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos
e sistemas eletrônicos.
§ 2º Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão
obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados de todas
as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem
como por informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais
pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo.
§ 3º Para coleta, transmissão e sistematização de
dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou
contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e
procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade
e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos
que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas
estabelecidas em lei.
§ 5º Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser
utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das
políticas públicas para a pessoa com deficiência e para identificar as
barreiras que impedem a realização de seus direitos;
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 6º As informações a que se refere este artigo devem
ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias
pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da
legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade
vigentes.
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos
da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada
previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a
exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o
benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa
com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de
sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes
procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente
promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com
deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará
representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência
atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede
socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido.
Art. 96. O § 6º-A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135.
.................................................................................
....................................................................................................
§ 6º-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a
cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na
escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o
eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e
nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 97. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 428. .................................................................................
..................................................................................................
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a
comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
..........................................................................................................
§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito)
anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS
e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica." (NR)
"Art. 433.
.................................................................................
..................................................................................................
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos
de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao
desempenho de suas atividades;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 98. A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º As medidas judiciais destinadas à
proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais
indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios,
pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos
termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de
2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de
ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua
deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de
alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à
pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou
deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com
deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução
de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando
requisitados.
§ 1º Se o crime for praticado contra pessoa com
deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2º A pena pela adoção deliberada de critérios
subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de
estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade
patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
§ 3º Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta
o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde,
inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§ 4º Se o crime for praticado em atendimento de
urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço)." (NR)
Art. 99. O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
"Art. 20. ...................................................................................
....................................................................................................
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por
prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de
acessibilidade e de inclusão social.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 100. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º
.....................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso
III do caput deste artigo deve ser
acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento."
(NR)
"Art. 43.
...................................................................................
....................................................................................................
§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser
disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com
deficiência, mediante solicitação do consumidor." (NR)
Art. 101. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16.
...................................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
..........................................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 77.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
....................................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos
de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
...........................................................................................................
§ 4º ( VETADO).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 93. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de
beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo
determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por
prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro
trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe
estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência
e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando
solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos
cidadãos interessados.
§ 3º Para a reserva de cargos será considerada somente
a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com
deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios
operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela
de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em regulamento."
Art. 102. O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 2º
.....................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º Os incentivos criados por esta Lei somente serão
concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que
tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência,
observado o disposto em regulamento." (NR)
Art. 103. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 11.
...................................................................................
.....................................................................................................
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de
acessibilidade previstos na legislação." (NR)
Art. 104. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................
....................................................................................................
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou
para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação.
...........................................................................................................
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida
margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais
que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por
empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para
pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V
do § 2º e no inciso II do § 5º do art. 3º desta Lei deverão cumprir, durante
todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como
as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o
cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de
trabalho."
Art. 105. O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20.
...................................................................................
....................................................................................................
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
..........................................................................................................
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado
e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda
familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
...........................................................................................................
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser
utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." (NR)
Art. 106. (VETADO).
Art. 107. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de
sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros,
ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente
previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." (NR)
"Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º
desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de
preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta
Lei são passíveis das seguintes cominações:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º
.....................................................................................
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo
o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 108. O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 35.
...................................................................................
..................................................................................................
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso IX do
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a pessoa
com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem
preferência na restituição referida no inciso III do art. 4º e na alínea
"c" do inciso II do art. 8º." (NR)
Art. 109. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias
internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as
vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso
coletivo." (NR)
"Art. 86-A. As vagas de estacionamento
regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser
sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas
informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido."
"Art. 147-A. Ao candidato com deficiência
auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de
tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de
habilitação.
§ 1º O material didático audiovisual utilizado em
aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta
Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à
tradução simultânea em Libras.
§ 2º É assegurado também ao candidato com deficiência
auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da
Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas."
"Art. 154. (VETADO)."
"Art. 181. .................................................................................
..................................................................................................
XVII -
......................................................................................
Infração - grave;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 110. O inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. ..................................................................................
.....................................................................................................
VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da
arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares
cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor
do montante destinado aos prêmios;
..........................................................................................................
§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do
percentual de que trata o inciso VI do caput,
62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão
destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros
e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo
ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração
de convênios pela União.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 111. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes,
as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos
termos desta Lei." (NR)
Art. 112. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
I - acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude
ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como
o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade
de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à
compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e
nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos
edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos
sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação:
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por
intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha,
por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária,
gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora
ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de
colo e obeso;
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com
deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de
obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação
pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos
existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu
traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso
coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises,
bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica:
produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias,
práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão
social;
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que
abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de
Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização
ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia,
assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os
meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das
comunicações;
X - desenho universal: concepção de produtos,
ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem
necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva." (NR)
"Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias
públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser
concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas,
inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público, elemento
obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em
nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação." (NR)
"Art. 9º .....................................................................................
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres
instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos
serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo
que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre." (NR)
"Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário
urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente
à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de
alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes."
"Art. 12-A. Os centros comerciais e os
estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas,
motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida."
Art. 113. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.....................................................................................
....................................................................................................
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de
moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das
calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de
uso público;
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que
incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 41.
...................................................................................
......................................................................................................
§ 3º As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis,
compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os
passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com
vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os
focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os
locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação,
assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre
outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte
coletivo de passageiros." (NR)
Art. 114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado)." (NR)
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer:
...........................................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
..........................................................................................................
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será
regulada por legislação especial." (NR)
"Art. 228.
.................................................................................
...................................................................................................
II - (Revogado);
III - (Revogado);
.....................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em
igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os
recursos de tecnologia assistiva." (NR)
"Art. 1.518 Até a celebração do casamento podem
os pais ou tutores revogar a autorização." (NR)
"Art. 1.548
..............................................................................
I - (Revogado);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 1.550
..............................................................................
...................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em
idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou
por meio de seu responsável ou curador." (NR)
"Art. 1.557
..............................................................................
.....................................................................................................
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito
físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e
transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do
outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado)." (NR)
"Art. 1.767 ..............................................................................
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 1.768 O processo que define os termos da
curatela deve ser promovido:
..........................................................................................................
IV - pela própria pessoa." (NR)
"Art. 1.769 O Ministério Público somente
promoverá o processo que define os termos da curatela:
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
..........................................................................................................
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as
pessoas mencionadas no inciso II." (NR)
"Art. 1.771 Antes de se pronunciar acerca dos
termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe
multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando." (NR)
"Art. 1.772 O juiz determinará, segundo as
potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições
constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz
levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de
conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a
adequação às circunstâncias da pessoa." (NR)
"Art. 1.775-A Na nomeação de curador para a
pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais
de uma pessoa."
"Art. 1.777 As pessoas referidas no inciso I do
art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à
convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em
estabelecimento que os afaste desse convívio." (NR)
Art. 115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a
seguinte redação:
"TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão
Apoiada"
Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar
acrescido do seguinte Capítulo III:
"CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A A tomada de decisão apoiada é o processo
pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas,
com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe
apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os
elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão
apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que
constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores,
inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e
aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será
requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a
prestarem o apoio previsto no caput
deste artigo.
§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada
de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva
do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe
prestarão apoio.
§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade
e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos
limites do apoio acordado.
§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha
relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou
acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer
risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa
apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público,
decidir sobre a questão.
§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer
pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa
apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao
juiz.
§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o
apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra
pessoa para prestação de apoio.
§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo,
solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de
sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu
desligamento condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se a tomada de decisão apoiada, no que
couber, as disposições referentes a prestação de contas na curatela."
Art. 117. O art. 1º da Lei nº 11.126, de 27 de junho
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É assegurado a pessoa com deficiência
visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o
animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao
público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as
condições impostas por esta Lei.
...........................................................................................................
§ 2º O disposto no caput
deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de
transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com
origem no território brasileiro." (NR)
Art. 118. O inciso IV do art. 46 da Lei nº 11.904, de
14 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea
"k":
"Art. 46.
...................................................................................
....................................................................................................
IV - ..........................................................................................
...................................................................................................
k) de acessibilidade a todas as pessoas.
...............................................................................................
" (NR)
Art. 119. A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:
"Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço
de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com
deficiência.
§ 1º Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com
deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo
utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos
da legislação vigente.
§ 2º No caso de não preenchimento das vagas na forma
estabelecida no caput deste artigo,
as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes."
Art. 120. Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera
de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos
prazos estabelecidos por força das Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e
nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu encaminhamento ao Ministério
Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser
apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações
previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações,
inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais
aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade
com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a
matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à
pessoa com deficiência.
Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do
disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do
art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 123. Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008, de
21 de março de 1995;
II - os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III - os incisos II e III do art. 228 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - o inciso I do art. 1.548 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o inciso IV do art. 1.557 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI - os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VII - os arts. 1.776 e 1.780 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 124. O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em
vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir
discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos
seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e
oito) meses;
II - § 6º do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV - art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a
vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
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