quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Regimento Interno do CMDPD 2018


REGIMENTO INTERNO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CMDPD) DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 Art.1º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CMDPD, de Presidente Tancredo Neves – BA, instituído pela Lei Municipal 0339/18, de 17 de abril de 2018, com foro na Cidade de Valença, órgão de deliberação colegiada de assessoramento: consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente e composição paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil, sendo consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à administração pública responsável pela Política Municipal da Pessoa com Deficiência, tendo seu funcionamento regulado por este regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD é composto por oito (08) integrantes titulares e oito (08) integrantes suplentes, sendo quatro (04) representantes de entidades não governamentais e quatro (04) representantes do poder público municipal, como titular e igual número de suplentes.
 I  - Representação do poder público municipal, titulares e suplentes:
a) Secretaria Municipal da Educação – SME;
b) Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
c) Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;
d) Secretaria Municipal de Eventos, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SEMTUC.
 II - Representação das entidades não governamentais, titulares e suplentes:
a)    quatro (4) membros, representantes da sociedade civil;

Parágrafo único. Considera-se entidade de ou para pessoa com deficiência, a entidade legalmente constituída há mais de 01 (um) de existência.


CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I - DO CONSELHO

Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CMDPD:
I – acompanhar e avaliar, propor os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive, as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade em: educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI – propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII – acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quanto entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX – avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
X – solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes da sociedade civil, quando de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI – solicitar aos órgãos governamentais a indicação dos membros, titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XII – eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros;
XIII –            elaborar seu regimento interno;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas.
§ 1º - A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será enviada a todas as entidades que compõem a Assembleia Geral e o aviso afixado na sede do Conselho com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
§ 2º - As reuniões plenárias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas, sendo que a participação com direito à voz ocorrerá mediante inscrição antecipada, com designação do tema e contará com 15 (quinze) minutos.

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 4º - As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Art. 5º - O ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos membros do CMDPD e aos servidores a seu serviço processam-se nas condições e valores estabelecidos pelas normas usadas pelo Município em atos idênticos ou assemelhados.
Art. 6º - Ao membro do CMDPD incube:
I.          Comparecer às assembleias, justificando as faltas por escrito quando ocorrerem;
II.         Assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;
III.       Solicitar a diretoria do CMDPD a inclusão na agenda dos trabalhos, de assunto que deseja discutir;
IV.      Propor convocação de sessões extraordinária;
V.         Relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentações, dentro de no máximo 15 (quinze) dias;
VI.      Solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VII.     Assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;
VIII.    Declarar-se impedido de proceder relatoria e participar de Comissões, justificando a razão do impedimento;
IX.      Apresentar em nome da comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ele defendida;
X.        Proferir declaração de voto, quando assim desejar;
XI.      Pedir vistas ao processo de discussão, apresentando parecer e desenvolvendo-os no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou requerer adiantamento de votação;
 XII.     Solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;
XIII.    Propor emenda ou reforma no Regimento Interno do CMDPD;
XIV.   Votar e ser votado para cargos de Conselho;
XV.    Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVI.   Fornecer a Secretária Executiva do Conselho todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem nas respectivas áreas de sua competência, sempre que o julgar importante para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVII. Requerer votação de matéria em regime de urgência;
XVIII.Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos de interesses das pessoas com deficiência;
XIX.   Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas comissões ou conselheiros;
XX.    Propor a criação de Comissão, indicar nomes para as mesmas e dela participar;
XXI.   O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos permitindo 01 (uma) recondução.

SEÇÃO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 7º - Em caso de vaga do Conselheiro Titular, o Conselheiro Suplente será nomeado para completar o mandato do substituído.
Art. 8º - O Conselheiro Titular que vier a se ausentar ou faltar, deverá comunicar o fato a seu suplente, bem como ao Presidente do CMDPD.
Art. 9º - Independentemente da presença do Titular, os Suplentes deverão ser convidados a participar das Assembleias.
Art. 10 - Os representantes das Entidades Governamentais e Não Governamentais Titulares e Suplentes, podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão representado.
Art. 11 - Serão substituídos os conselheiros que no exercício das suas funções:

I. se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II. faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou cinco (05) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III. apresentar renúncia ao conselho:
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for (a) por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - Na perda do mandato, a Entidade Governamental deverá indicar novo representante, acompanhado do seu suplente e a Entidade representativa da sociedade civil deve ser substituída por outra, observada a ordem numérica de suplência, estabelecida no fórum eleitoral.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD:
I.       Assembleia Geral;
II.      Mesa Diretora;
III.    Comissões;
IV.   Secretaria Executiva.

SEÇÃO IV
DA ASSEMBLEIA
Art. 13 - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência- CMDPD, constituindo-se pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros.
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CMDPD reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, observado em ambos os casos, o prazo de no mínimo 07 (sete) dias para a realização da reunião.
Art. 15 - Cabe à Assembleia Geral:
I. Deliberar sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados a apreciação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD:
II.  Aprovar a criação e dissolução das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;
III.  Eleger a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD;
IV. Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos e matérias de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD;
V.As Assembleias Gerais, somente serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros, salvo quando se tratar de matéria relacionada a Regimento Interno, quando o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI. A matéria em pauta não deliberada permanece nas pautas das reuniões subsequentes até a sua deliberação;
VII. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do CMDPD, que, em sua falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem;
VIII.  As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo no caso disposto no parágrafo 1º deste artigo;
IX. A votação será aberta ou secreta e cada membro titular terá direito a um voto;
X.Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu;

Art. 16 - Os trabalhos da Assembleia Geral obedecerão:
 I.   Verificação de quórum para a instalação dos trabalhos;
II.   Leitura, apreciação e votação da ata da Reunião Plenária anterior;
III.  Leitura e discussão da agenda;
IV.  Momento das Comissões e da Mesa Diretora (avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e outros documentos de interesse da Assembleia Geral);
V.  Relatos de processos;
VI.   Agenda livre para, a critério do Plenário, serem debatidos ou levados ao conhecimento da Assembleia Geral, assuntos de interesse geral;
VII.   Encaminhamentos;
VIII.  Encerramento.

Parágrafo Único - A deliberação das matérias sujeita a votação obedecerá a seguinte ordem:
 I. .O presidente dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer por escrito;
II.     Durante a exposição da matéria pelo relator, que não poderá exceder de 15 (quinze) minutos, não serão permitidos apartes;
III.    Terminada a exposição do relator, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 2 (dois) minutos para cada membro do Conselho inscrito para usar a palavra;
IV.   O presidente poderá conceder prorrogação do prazo fixado no inciso anterior, por solicitação do debatedor;
V.    Considerando necessário, o presidente pode submeter à discussão e votação da matéria relevante, sem designar o relator.

Art. 17 - A pauta organizada pela Mesa Diretora juntamente com a Secretaria Executiva, será comunicada previamente, a todos os conselheiros.
Parágrafo Único - Em caso de urgência ou relevância, a Assembleia Geral do CMDPD, por voto da maioria simples, poderá alterar a pauta.
Art. 18 - A cada reunião será lavrada uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações a qual deverá ser assinada pelo presidente e secretário, pelos demais conselheiros presentes e demais participantes, posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CMDPD e publicada nos meios de comunicação próprios.

Parágrafo Único: As assinaturas de todos os Conselheiros do CMDPD presentes na reunião, deverão constar de livro próprio de presença.

Art. 19 - As datas de realização das reuniões ordinárias do CMDPD serão estabelecidas em cronograma anual normatizada por resolução e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.

SEÇÃO V

DA MESA DIRETORA


Art. 20 - A Mesa Diretora, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia para mandato de 03 (três) anos, é composta pelos seguintes cargos:

I.       Presidente;
II.     Vice-presidente;
III.    Secretário(a).

Parágrafo Único: Fica assegurada a representação do governo e da sociedade civil na presidência e na vice-presidência do CMDPD e a alternância das representações de cada mandato, respeitando a paridade.

Art. 21 - A apresentação de chapas para a composição da Mesa Diretora é procedimento não obrigatório, podendo ocorrer outra forma de escolha a critério da Assembleia.

 Parágrafo Único - Havendo formação de chapas, as mesmas deverão ser entregues ao presidente ou sucessor, no caso de reeleição, até 24 (vinte e quatro) horas antes da instalação da Assembleia que realizará o processo eleitoral.

Art. 22 - Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete: 

I.       Representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
II.     Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III.    Submeter a pauta à aprovação da Assembleia do Conselho;
IV.   Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que resultem de deliberação da Assembleia do Conselho;
V.    Assinar as resoluções do Conselho;
VI.   Homologar os nomes dos integrantes de Comissões;
VII.  Delegar            competências          desde que     previamente submetidas   à aprovação da Assembleia;
VIII.Submeter à aprovação do Conselho a requisição justificada ou o recebimento por cessão de servidores públicos para comporem a Secretaria Executiva do mesmo;
IX.   Submeter à apreciação da Assembleia a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;
X. Submeter à Assembleia ou Mesa Diretora os convites para representar o Conselho Municipal da Pessoa com deficiência em eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais e apresentar formalmente o nome do conselheiro escolhido;
XI.   Divulgar assuntos deliberados dentro do Conselho;
XII.  Propiciar as articulações necessárias para o cumprimento das atividades do Conselho.

Parágrafo Único - O Presidente do CMDPD, no desempenho de suas atribuições, deverá dar cumprimento integral ao contido neste artigo, sobre pena de descumprimento de lei.

 Art. 23 - A Vice-presidência incumbe:
 I.       Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II.      Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III.    Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Assembleia.

Parágrafo Único - o Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vacância.

 Art. 24 - São atribuições do Secretário: 
I.       Secretariar as reuniões do Conselho;
II.      Responsabilizar-se pelas atas das sessões e proceder a sua leitura;
III.    Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e o Presidente na falta de ambos, ou em caso de vacância até que o Conselho eleja novos titulares;
IV.   Encaminhar junto à Secretaria Executiva, a execução das medidas aprovadas pela Assembleia:
V.     Examinar os processos a serem apreciados pela Assembleia dando cumprimento aos despachos pelos proferidos;
VI.   Prestar, em Assembleia, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;
VII.  Elaborar, em conjunto com a Secretária Executiva, e submeter à Mesa Diretora a pauta das Assembleias;
VIII. Orientar os trabalhos da Secretaria Executiva;
IX.   Assinar juntamente com o Presidente a documentação proveniente do Conselho.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES

Art. 25 - O CMDPD constituirá Comissões por decisão da assembleia, cujas competências são:

I.       Fornecer subsídios para a formulação e acompanhamento da política da pessoa com deficiência do Município;
II.     Subsidiar o Conselho em ação deliberativa na política da pessoa com deficiência e em atos normativos;
III.    Elaborar pareceres sobre assuntos que lhe foram submetidos e auxiliar relatório designados pela Assembleia;
IV.   Redigir relatórios e avaliar atividades da Comissão.

Art. 26 - As Comissões serão dirigidas por coordenador, cujas competências são:

I.       Coordenar a reunião da Comissão;
II.      Assinar as atas das reuniões, proposta, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão encaminhadas ao secretário do Conselho;
III.    Solicitar à Secretaria Executiva do Conselho o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;

Art. 27 - A área de abrangência, estrutura organizacional e o funcionamento de cada Comissão serão estabelecidos por resolução aprovada em Assembleia.

Art. 28 - O CMDPD poderá convidar Entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos e/ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.


Art. 29 - Consideram-se colaboradores do CMDPD, entre outros: 
I - As instituições de ensino, pesquisa e cultura;
II - As organizações Não-governamentais;
III - Especialistas e profissionais da administração pública e privada;
IV - Prestadores e usuários da Educação.

Art. 30 - As Comissões poderão ser convocadas para assessoramento nas reuniões das Assembleias, da Mesa Diretora, e a se pronunciarem quando solicitadas pelo Presidente do Conselho.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 Art. 31 - À Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do CMDPD, será composta por equipe técnica administrativa, cedidos pelo Poder Executivo, especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do CMDPD, compete:
I.          Manter cadastro atualizado das Entidades e Organizações de Assistência Social do Município;
II.        Preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMDPD, relacionados a atualização e capacitação de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços de Assistência Social;
III.       Fornecer elementos técnicos-políticos para a análise do Plano Municipal de Assistência Social e da proposta orçamentária;
IV.      Sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução da política de Assistência Social;
V.       Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora;
VI.      Viabilizar a articulação técnica e o apoio administrativo às Comissões do CMDPD;

Parágrafo Único – O CMDPD requisitará junto ao poder Municipal Executivo a equipe técnica administrativa necessária para seu funcionamento.

SUBSEÇÃO I
DO COORDENADOR DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 32 - O CMDPD, para o desenvolvimento de suas atividades, contará com o apoio de um Coordenador da Secretaria Executiva, subordinado administrativamente à Mesa Diretora do CMDPD, o qual coordenará a Secretaria Executiva, possuindo as seguintes atribuições:
I.       Coordenar e dirigir a Secretaria Executiva e Equipe Técnica, estabelecendo Plano de Trabalho;
II.      Elaborar, de forma conjunta com a Mesa Diretora, a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva, assim como as atribuições de seus integrantes;
III.    Promover e praticar os atos de gestão técnico-administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMDPD e de suas Comissões;
IV.   Preparar correspondências e documentos para a apreciação da Mesa Diretora, providenciando os despachos e encaminhamentos solicitados;
V.     Expedir atos de convocação de reuniões da Assembleia Geral;
VI.   Manter agenda das reuniões das Comissões;
VII.  Auxiliar a Mesa Diretora na preparação da pauta das sessões da Assembleia;
VIII. Manter arquivo das atas sínteses das Comissões;
IX.   Manter o registro das resoluções, pareceres, moções e outras deliberações da Assembleia Geral, providenciando publicação ou encaminhamentos necessários;
X.     Secretariar as reuniões da Assembleia Geral sob orientação do Secretário do CMDPD.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO PROCESSO DELIBERATIVO

Art. 33 - As Comissões do CMDPD, no que for pertinente, interagirão com Comissões de outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica, para formulação de políticas ou normatização de ações de atendimento.

Art. 34 – As matérias a serem apreciadas pela Assembleia Geral, deverão quando possível, serem instruídas pela Secretaria Executiva e possuir apreciação da Comissão do CMDPD.

§ 1º - A apreciação deverá conter:

I     - Histórico do fato;
II    - O objetivo pretendido;
III  - As interfaces com outras políticas;
IV - A legislação pertinente;
V    - Análise e seus elementos;
VI  - Conclusão.

§ 2º - A Comissão poderá ouvir o Fórum das ONGs nas matérias que lhes forem pertinentes.

§ 3º - Excepcionalmente, a Mesa Diretora poderá apreciar matéria em caráter de urgência, a seu critério:

Art. 35 - A votação será aberta ou secreta e cada membro titular terá direito a um voto, com a faculdade de declaração de seu voto, em caso de empate o presidente define a votação.

Parágrafo Único – Havendo empate entre posições divergentes, depois de inviabilizado o consenso, a votação será secreta.

Art. 36 - As Comissões do CMDPD deverão proporcionar ao Órgão Executor da Política de Educação do Município, elementos necessários à formulação do Plano de Educação, de competência desta.

Parágrafo Único – Com esta finalidade, as Comissões e o CMDPD poderão organizar eventos e articulações interinstitucionais, visando obter conhecimentos de experiências e orientações teóricas para subsidiar seus indicativos e linhas de ação a serem propostos.

Art. 37 - As Comissões, na definição dos mecanismos de controle e avaliação, levarão em conta os instrumentos disponíveis pelo Município, podendo sugerir a implantação de outros, dentro de um plano previamente discutido e acordado com o Órgão de Administração Pública Municipal responsável pela política da pessoa com deficiência.

Art. 38 - O CMDPD, visando subsidiar a proposta orçamentária da Educação, incluso as previstas pelos diversos setores das políticas públicas, poderá proporcionar estudos e articulações interinstitucionais.
.
SEÇÃO II
DA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Art. 39 - As despesas das ações efetuadas pelo CMDPD, deverão ser previamente apreciadas pelo órgão executor da Educação do Município antes de submetidas à apreciação da Assembleia Geral.

Art. 40 - A Mesa Diretora poderá requerer apoio administrativo às Entidades que compõem o CMDPD, visando à operacionalização de suas atividades.

Art. 41 - Os processos que impliquem em liberação de recursos deverão possuir análise técnico-financeira por parte do órgão executor da política municipal da Educação, antes de submetida à apreciação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - Os casos omissos serão dirimidos na forma da Lei ou pela Assembleia do CMDPD.

Art. 43 – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser alterado por proposta de 1/3 (um terço) dos membros do CMDPD, mediante a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros ou referendum, por decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – O desempenho desta atividade não prejudicará direitos a que faça jus no exercício de suas funções institucionais na origem.

Art. 44 - Em caso de extinção do Conselho, o patrimônio a ele destinado será transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Município.

Presidente Tancredo Neves – Bahia, 04 de outubro de 2018.

  

Maria Aparecida Gomes Assunção
Presidente


Antonia Soledade de Barbosa dos Santos
Secretária
   

Zuleide Menezes de Jesus
Conselheira
   

Zélia Barreto de Jesus Bulhões
Conselheira


Agripino de Jesus Lima
Conselheiro


Genice Andrade Santos
Conselheira