REGIMENTO
INTERNO
CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CMDPD) DE PRESIDENTE
TANCREDO NEVES/BA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art.
2º - O Conselho Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD é composto por oito (08)
integrantes titulares e oito (08) integrantes suplentes, sendo quatro (04)
representantes de entidades não governamentais e quatro (04) representantes do
poder público municipal, como titular
e igual número de suplentes.
a) Secretaria Municipal da Educação – SME;
b) Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
c) Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;
d) Secretaria Municipal de Eventos, Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer – SEMTUC.
a) quatro (4) membros,
representantes da sociedade civil;
Parágrafo único. Considera-se entidade de ou para pessoa
com deficiência, a entidade legalmente constituída há mais de 01 (um) de
existência.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I - DO CONSELHO
Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência -
CMDPD:
I –
acompanhar e avaliar, propor os planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive, as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II
– zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das
Pessoas com Deficiência;
III
– acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade em: educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas
com Deficiência;
IV
– acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para
inclusão de Pessoas com Deficiência;
V –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos das Pessoas com Deficiência;
VI
– propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem a melhoria da qualidade
de vida das Pessoas com Deficiência;
VII
– acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para
inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII
– manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social
de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade,
expedindo, quanto entender cabível, recomendação ao representante legal da
entidade;
IX
– avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor,
visando a sua plena adequação;
X –
solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes da
sociedade civil, quando de conselheiro titular e suplente, ou, no final do
mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI
– solicitar aos órgãos governamentais a indicação dos membros, titular e
suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XII
– eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros;
XIII
– elaborar seu regimento
interno;
XIV
– desenvolver outras atividades correlatas.
§
1º - A convocação de
encontros e reuniões plenárias mensais será enviada a todas as entidades que
compõem a Assembleia Geral e o aviso afixado na sede do Conselho com no mínimo
05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
§
2º - As reuniões plenárias
mensais serão abertas à participação de todas as pessoas, sendo que a
participação com direito à voz ocorrerá mediante inscrição antecipada, com
designação do tema e contará com 15 (quinze) minutos.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art.
4º - As funções dos membros
do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência não serão
remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante e
seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho,
reuniões de comissões ou participação em diligências.
Art.
5º - O ressarcimento de
despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos membros do CMDPD e aos
servidores a seu serviço processam-se nas condições e valores estabelecidos
pelas normas usadas pelo Município em atos idênticos ou assemelhados.
Art.
6º - Ao membro do CMDPD
incube:
I.
Comparecer às
assembleias, justificando as faltas por escrito quando ocorrerem;
II.
Assinar no livro
próprio sua presença na reunião a que comparecer;
III. Solicitar a diretoria do CMDPD a inclusão
na agenda dos trabalhos, de assunto que deseja
discutir;
IV.
Propor convocação
de sessões extraordinária;
V.
Relatar e discutir os processos que lhe forem
atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo
parecer com fundamentações, dentro de no máximo 15 (quinze) dias;
VI.
Solicitar,
justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VII.
Assinar os atos e
pareceres dos processos em que for relator;
VIII. Declarar-se impedido de proceder relatoria e
participar de Comissões, justificando a razão do impedimento;
IX.
Apresentar em
nome da comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ele defendida;
X.
Proferir
declaração de voto, quando assim desejar;
XI. Pedir vistas ao processo de
discussão, apresentando parecer e desenvolvendo-os no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou
requerer adiantamento de votação;
XIII. Propor emenda ou reforma no Regimento
Interno do CMDPD;
XIV. Votar e ser votado para cargos de
Conselho;
XV. Requisitar à Secretaria Executiva e
solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para
o desempenho de suas atribuições;
XVI. Fornecer a Secretária Executiva do
Conselho todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem nas
respectivas áreas de sua competência, sempre que o julgar importante para as
deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVII. Requerer votação de matéria em regime
de urgência;
XVIII.Apresentar moções, requerimentos ou
proposições sobre assuntos de interesses das pessoas com deficiência;
XIX. Deliberar sobre propostas, pareceres
e recomendações emitidas pelas comissões ou conselheiros;
XX. Propor a criação de Comissão, indicar
nomes para as mesmas e dela participar;
XXI. O mandato dos membros do Conselho
será de 03 (três) anos permitindo 01 (uma) recondução.
SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 7º - Em caso de vaga do Conselheiro Titular, o Conselheiro Suplente será
nomeado para completar o mandato do substituído.
Art. 8º - O Conselheiro Titular que vier a se ausentar ou faltar, deverá
comunicar o fato a seu suplente, bem como ao Presidente do CMDPD.
Art. 9º - Independentemente da presença do Titular, os Suplentes deverão ser
convidados a participar das Assembleias.
Art. 10 - Os representantes das Entidades Governamentais e Não Governamentais
Titulares e Suplentes, podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova
indicação do órgão representado.
Art. 11 - Serão substituídos os conselheiros que no exercício das suas funções:
I. se desvincular do órgão de origem
de sua representação;
II. faltar a três (03) reuniões
consecutivas, ou cinco (05) intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III. apresentar renúncia ao conselho:
IV. apresentar procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
V. for (a) por sentença irrecorrível
em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - Na perda do mandato, a Entidade
Governamental deverá indicar novo representante, acompanhado do seu suplente e
a Entidade representativa da sociedade civil deve ser substituída por outra,
observada a ordem numérica de suplência, estabelecida no fórum eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD:
I. Assembleia Geral;
II. Mesa Diretora;
III. Comissões;
IV. Secretaria Executiva.
SEÇÃO
IV
DA
ASSEMBLEIA
Art. 13 - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência- CMDPD, constituindo-se pela reunião
ordinária ou extraordinária dos seus membros.
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CMDPD
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário ou
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de
seus membros, observado em ambos os casos, o prazo de no mínimo 07 (sete) dias
para a realização da reunião.
Art. 15 - Cabe à Assembleia Geral:
I.
Deliberar
sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados a apreciação e
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD:
II.
Aprovar a criação e dissolução das Comissões
Temáticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição,
procedimentos e prazo de duração;
III.
Eleger a Mesa Diretora do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD;
IV.
Apreciar
e deliberar sobre todos os assuntos e matérias de competência do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD;
V.As Assembleias Gerais, somente serão
instaladas com a presença da maioria simples de seus membros, salvo quando se tratar
de matéria relacionada a Regimento Interno, quando o quórum mínimo será de 2/3
(dois terços) de seus membros;
VI.
A
matéria em pauta não deliberada permanece nas pautas das reuniões subsequentes
até a sua deliberação;
VII.
A
Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do CMDPD, que, em sua falta ou
impedimento será substituído pelo Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem;
VIII.
As
deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo no caso disposto no
parágrafo 1º deste artigo;
IX.
A
votação será aberta ou secreta e cada membro titular terá direito a um voto;
X.Os votos divergentes poderão ser
expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu;
Art. 16 - Os trabalhos da Assembleia Geral obedecerão:
II.
Leitura,
apreciação e votação da ata da Reunião Plenária anterior;
III.
Leitura
e discussão da agenda;
IV.
Momento
das Comissões e da Mesa Diretora (avisos, comunicações, registros de fatos,
apresentação de proposições, correspondências e outros documentos de interesse
da Assembleia Geral);
V.
Relatos
de processos;
VI.
Agenda livre para, a critério do Plenário,
serem debatidos ou levados ao conhecimento da Assembleia Geral, assuntos de
interesse geral;
VII.
Encaminhamentos;
VIII.
Encerramento.
Parágrafo Único - A deliberação das matérias sujeita a
votação obedecerá a seguinte ordem:
II. Durante a exposição da matéria pelo relator, que não
poderá exceder de 15 (quinze) minutos, não serão permitidos apartes;
III. Terminada a exposição do relator, a matéria será
colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 2 (dois) minutos para cada
membro do Conselho inscrito para usar a palavra;
IV. O presidente poderá conceder prorrogação do prazo
fixado no inciso anterior, por solicitação do debatedor;
V. Considerando necessário, o presidente pode submeter à
discussão e votação da matéria relevante, sem designar o relator.
Art. 17 - A pauta organizada pela Mesa Diretora juntamente com a Secretaria
Executiva, será comunicada previamente, a todos os conselheiros.
Parágrafo Único - Em caso de urgência ou relevância, a
Assembleia Geral do CMDPD, por voto da maioria simples, poderá alterar a pauta.
Art. 18 - A cada reunião será lavrada uma ata com a exposição sucinta dos
trabalhos, conclusões e deliberações a qual deverá ser assinada pelo presidente
e secretário, pelos demais conselheiros presentes e demais participantes,
posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CMDPD e publicada nos
meios de comunicação próprios.
Parágrafo Único: As assinaturas de todos os Conselheiros do
CMDPD presentes na reunião, deverão constar de livro próprio de presença.
Art. 19 - As datas de realização das reuniões ordinárias do CMDPD serão
estabelecidas em cronograma anual normatizada por resolução e sua duração será
a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e
hora a serem estabelecidas pelos presentes.
SEÇÃO V
DA MESA DIRETORA
Art. 20 - A Mesa Diretora, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia
para mandato de 03 (três) anos, é composta pelos seguintes cargos:
I.
Presidente;
II.
Vice-presidente;
III.
Secretário(a).
Parágrafo Único:
Fica assegurada a representação do governo e da sociedade civil na presidência
e na vice-presidência do CMDPD e a alternância das representações de cada
mandato, respeitando a paridade.
Art. 21 - A apresentação de chapas para a composição da
Mesa Diretora é procedimento não obrigatório, podendo ocorrer outra forma de
escolha a critério da Assembleia.
Art. 22 - Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I. Representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
II. Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III. Submeter a pauta à aprovação da Assembleia do
Conselho;
IV. Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas
administrativas, assim como as que resultem de deliberação da Assembleia do
Conselho;
V. Assinar as resoluções do Conselho;
VI. Homologar os nomes dos integrantes de Comissões;
VII. Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação da Assembleia;
VIII.Submeter à aprovação do Conselho a requisição
justificada ou o recebimento por cessão de servidores públicos para comporem a
Secretaria Executiva do mesmo;
IX. Submeter à apreciação da Assembleia a programação
orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;
X. Submeter à Assembleia ou Mesa Diretora os convites
para representar o Conselho Municipal da Pessoa com deficiência em eventos
municipais, estaduais, nacionais e internacionais e apresentar formalmente o
nome do conselheiro escolhido;
XI. Divulgar assuntos deliberados dentro do Conselho;
XII. Propiciar as articulações necessárias para o
cumprimento das atividades do Conselho.
Parágrafo Único - O
Presidente do CMDPD, no desempenho de suas atribuições, deverá dar cumprimento
integral ao contido neste artigo, sobre pena de descumprimento de lei.
II.
Auxiliar o
Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III.
Exercer as
atribuições que lhe forem conferidas pela Assembleia.
Parágrafo Único - o
Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vacância.
I. Secretariar as reuniões do Conselho;
II. Responsabilizar-se pelas atas das sessões e proceder a
sua leitura;
III. Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e o
Presidente na falta de ambos, ou em caso de vacância até que o Conselho eleja
novos titulares;
IV. Encaminhar junto à Secretaria Executiva, a execução
das medidas aprovadas pela Assembleia:
V. Examinar os processos a serem apreciados pela
Assembleia dando cumprimento aos despachos pelos proferidos;
VI. Prestar, em Assembleia, as informações que lhe forem
solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;
VII. Elaborar, em conjunto com a Secretária Executiva, e
submeter à Mesa Diretora a pauta das Assembleias;
VIII. Orientar os trabalhos da Secretaria Executiva;
IX. Assinar juntamente com o Presidente a documentação
proveniente do Conselho.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 25 - O CMDPD constituirá Comissões por decisão da assembleia, cujas
competências são:
I. Fornecer subsídios para a formulação
e acompanhamento da política da pessoa
com deficiência do Município;
II. Subsidiar o Conselho em ação
deliberativa na política da pessoa com deficiência e em atos normativos;
III. Elaborar pareceres sobre assuntos que
lhe foram submetidos e auxiliar relatório designados pela Assembleia;
IV. Redigir relatórios e avaliar
atividades da Comissão.
Art. 26 - As
Comissões serão dirigidas por coordenador, cujas competências são:
I. Coordenar a reunião da Comissão;
II. Assinar as atas das reuniões, proposta, pareceres e
recomendações elaboradas pela Comissão encaminhadas ao secretário do Conselho;
III. Solicitar à Secretaria Executiva do Conselho o apoio
necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;
Art. 27 - A área de
abrangência, estrutura organizacional e o funcionamento de cada Comissão serão
estabelecidos por resolução aprovada em Assembleia.
Art. 28 - O CMDPD
poderá convidar Entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem
em estudos e/ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio
Conselho.
Art. 29 -
Consideram-se colaboradores do CMDPD, entre outros:
I - As instituições de
ensino, pesquisa e cultura;
II - As organizações Não-governamentais;
III -
Especialistas e profissionais da administração pública e privada;
IV -
Prestadores e usuários da Educação.
Art. 30 - As
Comissões poderão ser convocadas para assessoramento nas reuniões das
Assembleias, da Mesa Diretora, e a se pronunciarem quando solicitadas pelo
Presidente do Conselho.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
EXECUTIVA
I.
Manter cadastro
atualizado das Entidades e Organizações de Assistência Social do Município;
II.
Preparar e
coordenar eventos promovidos pelo CMDPD, relacionados a atualização e
capacitação de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços de
Assistência Social;
III. Fornecer elementos técnicos-políticos para a análise
do Plano Municipal de Assistência Social e da proposta orçamentária;
IV. Sugerir o estabelecimento de mecanismos de
acompanhamento e controle da execução da política de Assistência Social;
V. Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas
pela Mesa Diretora;
VI. Viabilizar a articulação técnica e o apoio
administrativo às Comissões do CMDPD;
Parágrafo Único – O CMDPD requisitará junto ao poder Municipal
Executivo a equipe técnica administrativa necessária para seu funcionamento.
SUBSEÇÃO
I
DO
COORDENADOR DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 32 - O CMDPD, para o desenvolvimento de suas atividades, contará com o apoio
de um Coordenador da Secretaria Executiva, subordinado administrativamente à
Mesa Diretora do CMDPD, o qual coordenará a Secretaria Executiva, possuindo as
seguintes atribuições:
I. Coordenar e dirigir a Secretaria
Executiva e Equipe Técnica, estabelecendo Plano de Trabalho;
II. Elaborar, de forma conjunta com a
Mesa Diretora, a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva,
assim como as atribuições de seus integrantes;
III. Promover e praticar os atos de gestão
técnico-administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMDPD e de
suas Comissões;
IV. Preparar correspondências e
documentos para a apreciação da Mesa Diretora, providenciando os despachos e
encaminhamentos solicitados;
V. Expedir atos de convocação de
reuniões da Assembleia Geral;
VI. Manter agenda das reuniões das
Comissões;
VII. Auxiliar a Mesa Diretora na
preparação da pauta das sessões da Assembleia;
VIII. Manter arquivo das atas sínteses das
Comissões;
IX. Manter o registro das resoluções,
pareceres, moções e outras deliberações da Assembleia Geral, providenciando
publicação ou encaminhamentos necessários;
X. Secretariar as reuniões da Assembleia
Geral sob orientação do Secretário do CMDPD.
CAPÍTULO
V
DOS
PROCEDIMENTOS
SEÇÃO
I
DO
PROCESSO DELIBERATIVO
Art. 33 - As
Comissões do CMDPD, no que for pertinente, interagirão com Comissões de outros
Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou
específica, para formulação de políticas ou normatização de ações de
atendimento.
Art. 34 – As
matérias a serem apreciadas pela Assembleia Geral, deverão quando possível,
serem instruídas pela Secretaria Executiva e possuir apreciação da Comissão do
CMDPD.
§ 1º - A apreciação deverá conter:
I
- Histórico do fato;
II - O objetivo pretendido;
III - As interfaces com outras políticas;
IV - A legislação pertinente;
V
- Análise e seus elementos;
VI - Conclusão.
§ 2º - A Comissão
poderá ouvir o Fórum das ONGs nas matérias que lhes forem pertinentes.
§ 3º -
Excepcionalmente, a Mesa Diretora poderá apreciar matéria em caráter de
urgência, a seu critério:
Art. 35 - A votação
será aberta ou secreta e cada membro titular terá direito a um voto, com a
faculdade de declaração de seu voto, em caso de empate o presidente define a
votação.
Parágrafo Único –
Havendo empate entre posições divergentes, depois de inviabilizado o consenso,
a votação será secreta.
Art. 36 - As
Comissões do CMDPD deverão proporcionar ao Órgão Executor da Política de
Educação do Município, elementos necessários à formulação do Plano de Educação,
de competência desta.
Parágrafo Único –
Com esta finalidade, as Comissões e o CMDPD poderão organizar eventos e
articulações interinstitucionais, visando obter conhecimentos de experiências e
orientações teóricas para subsidiar seus indicativos e linhas de ação a serem
propostos.
Art. 37 - As
Comissões, na definição dos mecanismos de controle e avaliação, levarão em conta os instrumentos disponíveis pelo
Município, podendo sugerir a implantação de outros, dentro de um plano
previamente discutido e acordado com o Órgão de Administração Pública Municipal
responsável pela política da pessoa com deficiência.
Art. 38 - O CMDPD,
visando subsidiar a proposta orçamentária da Educação, incluso as previstas
pelos diversos setores das políticas públicas, poderá proporcionar estudos e
articulações interinstitucionais.
.
SEÇÃO II
DA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 39 - As
despesas das ações efetuadas pelo CMDPD, deverão ser previamente apreciadas
pelo órgão executor da Educação do Município antes de submetidas à apreciação
da Assembleia Geral.
Art. 40 - A Mesa
Diretora poderá requerer apoio administrativo às Entidades que compõem o CMDPD,
visando à operacionalização de suas atividades.
Art. 41 - Os
processos que impliquem em liberação de recursos deverão possuir análise
técnico-financeira por parte do órgão executor da política municipal da
Educação, antes de submetida à apreciação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - Os casos
omissos serão dirimidos na forma da Lei ou pela Assembleia do CMDPD.
Art. 43 – O presente
Regimento entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser alterado por
proposta de 1/3 (um terço) dos membros do CMDPD, mediante a aprovação de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros ou referendum, por decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único – O
desempenho desta atividade não prejudicará direitos a que faça jus no exercício
de suas funções institucionais na origem.
Art. 44 - Em caso de
extinção do Conselho, o patrimônio a ele destinado será transferido ao seu
substituto legal ou, na falta deste, ao Município.
Presidente Tancredo Neves – Bahia, 04 de outubro de 2018.
Maria Aparecida Gomes Assunção
Presidente
Antonia Soledade de Barbosa dos Santos
Secretária
Zuleide Menezes de
Jesus
Conselheira
Zélia Barreto de Jesus Bulhões
Conselheira
Agripino de Jesus
Lima
Conselheiro
Genice Andrade Santos
Conselheira