sexta-feira, 3 de agosto de 2018

LEI N° 0339/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018. (Cria o CMDPD)


LEI N° 0339/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018.                                                                        
Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD e o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – FMDPD e estabelece a Política Municipal das Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
                                              
            Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD de Presidente Tancredo Neves – Estado da Bahia Baia, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.
            Art. 2° – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
            Art. 3° – O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Presidente Tancredo Neves será feito, através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da ONU.
            Art. 4° – Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
            Art. 5° – A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será garantido através dos seguintes órgãos:
            I – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
            II – Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
            Art. 6°– Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
            I – acompanhar e avaliar, propor os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvido, inclusive, as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
            II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
            III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
            IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
            V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
            VI – propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
            VII – acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
            VIII – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quanto entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
            IX – avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
            X – solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das sociedades civis, quando de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
            XI – solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
            XII – eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros;
            XIII – elaborar seu regimento interno;
            XIV – desenvolver outras atividades correlatas.
            Art. 7° – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois (02) anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
            Art. 8° – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto por oito (08) membros titulares e oito (08) membros suplentes, sendo:
            I – quatro (04) membros, representantes do poder público, indicando pelos seguintes órgãos:
a)    Secretaria Municipal da Educação – SME;
b)    Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
c)     Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;
d)    Representante de Secretaria Municipal de Eventos, Turismo, Cultura, Esporte e Laser – SEMTUC.
            II – quatro (4) membros, representantes da sociedade civil;
            § 1° – os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos mediante oficio dirigido ao CMDPD;
            § 2° – os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos órgãos, mediante oficio dirigido ao CMDPD.
            Art. 9° – Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.
            § 1° – O mandato é de três (03) anos, admitindo-se uma única repetição subsequente.
            § 2° – A função do membro do conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
            § 3° – A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto assinado pelo prefeito municipal.
            Art.10 – Perderá o mandato o conselheiro que:
            I – se desvincular do órgão de origem de sua representação;
            II – faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou a cinco (05) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
            III – apresentar renúncia ao conselho:
            IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
            V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal
            Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência terá um servidor, cedido pelo Município, para atuar como secretário executivo.

            Art. 12 – O regimento interno do conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90(noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto.
            Parágrafo único – A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno.
            Art. 13 – Fica criado, outrossim,  o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - FMDPD, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do conselho, ao qual o órgão é vinculado.
            Art. 14 – Compete ao Fundo:
                        I – gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em benefício para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado ou pela União;
            II – gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao fundo;
            III – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, nos termos da resolução do conselho;
            IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;
            V – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas;
            VI – desenvolver outras atividades correlatas.
            Art. 15 – O fundo será regulamentado por resolução expedida pelo conselho.
            Art. 16 – Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o conselho poderá contar com serviços municipais.
            Art. 17 – Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei.

            Art. 18 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, EM 17 DE ABRIL DE 2018.




ANTONIO DOS SANTOS MENDES
Prefeito Municipal

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