LEI N° 0339/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Cria o Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência – CMDPD e o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência – FMDPD e estabelece a Política Municipal das Pessoas com
Deficiência e dá outras providências.
Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
das Pessoas com Deficiência – CMDPD de Presidente Tancredo Neves – Estado da
Bahia Baia, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo,
controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos
os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Ação Social, deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto
à estrutura física e funcional do conselho.
Art. 2° – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência e das normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 3° – O atendimento dos Direitos das Pessoas com
Deficiência no Município de Presidente Tancredo Neves será feito, através de
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme
preconiza a convenção da ONU.
Art. 4° – Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Art. 5° – A política de atendimento dos Direitos das
Pessoas com Deficiência será garantido através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência;
II – Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência.
Art. 6°– Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência:
I – acompanhar e avaliar, propor os planos, programas e
projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e
propor as providencias necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvido, inclusive, as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
II – zelar pela efetiva implantação da política municipal
para inclusão das Pessoas com Deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras
relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução
da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI – propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem
a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII – acompanhar o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação,
acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver
noticia de irregularidade, expedindo, quanto entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
IX – avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política
municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo
com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
X – solicitar aos órgãos não governamentais a indicação
de representantes das sociedades civis, quando de conselheiro titular e
suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI – solicitar aos órgãos municipais a indicação dos
membros, titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos
eleitorais;
XII – eleger o presidente, o vice-presidente e o
secretário dentre seus membros;
XIII – elaborar seu
regimento interno;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7° – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada
dois (02) anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem
implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8° – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência será composto por oito (08) membros titulares e oito (08)
membros suplentes, sendo:
I – quatro (04) membros, representantes do poder público,
indicando pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal da Educação – SME;
b) Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
c) Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;
d) Representante de Secretaria Municipal de
Eventos, Turismo, Cultura, Esporte e Laser – SEMTUC.
II – quatro (4) membros, representantes da sociedade
civil;
§ 1° – os representantes dos órgãos municipais serão
indicados pelos respectivos órgãos mediante oficio dirigido ao CMDPD;
§ 2° – os representantes das entidades serão indicados
pelos respectivos órgãos, mediante oficio dirigido ao CMDPD.
Art. 9° – Para cada conselheiro titular será indicado,
simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e
exigência.
§ 1° – O mandato é de três (03) anos, admitindo-se uma
única repetição subsequente.
§ 2° – A função do membro do conselho é considerado de
interesse público relevante e não será remunerado.
§ 3° – A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas
mediante decreto assinado pelo prefeito municipal.
Art.10 – Perderá o mandato o conselheiro que:
I – se desvincular do órgão de origem de sua
representação;
II – faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou a cinco
(05) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma
prevista no regimento Interno;
III – apresentar renúncia ao conselho:
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência terá um servidor, cedido pelo Município, para atuar como
secretário executivo.
Art. 12 – O regimento interno do conselho será elaborado
por seus membros no prazo de até 90(noventa) dias após sua instalação e
aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto.
Parágrafo único – A organização e o funcionamento do
conselho serão disciplinados no regimento interno.
Art. 13 – Fica criado, outrossim, o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência - FMDPD, como captador e ampliador dos recursos a serem
utilizados, segundo deliberação do conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 14 – Compete ao Fundo:
I – gerir os recursos orçamentários próprios
do Município, ou a ele transferidos, em benefício para pessoas com deficiência
e pessoas com altas habilidades, pelo Estado ou pela União;
II – gerir os recursos captados pelo Município, através
de convênio, ou por doações ao fundo;
III – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio
das pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, nos termos da
resolução do conselho;
IV – administrar os recursos específicos para os
programas de atendimentos dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo
resoluções do conselho;
V – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das
Pessoas;
VI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 15 – O fundo será regulamentado por resolução
expedida pelo conselho.
Art. 16 – Para executar os serviços técnicos de
contabilidade, o conselho poderá contar com serviços municipais.
Art. 17 – Fica o poder público municipal autorizado a
abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento
desta Lei.
Art. 18 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO
NEVES, EM 17 DE ABRIL DE 2018.
ANTONIO
DOS SANTOS MENDES
Prefeito Municipal
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