quarta-feira, 26 de novembro de 2025

RESOLUÇÃO CMDPD/PTN 02/2025 - INSCRIÇOES DAS OSC NO CMDPD.

 

RESOLUÇÃO CMDPD/PTN Nº 02/2025 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a inscrição e renovação das Organizações da Sociedade Civil – OSCs no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD de Presidente Tancredo Neves, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CMDPD, do Município de Presidente Tancredo Neves, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 339/2018 de 17 de abril de 2018, e em reunião ordinária do dia 11 de novembro de 2025, considerando a necessidade de regulamentar a inscrição e a renovação das Organizações da Sociedade Civil – OSCs no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a regulamentação dos Critérios para a Inscrição e Renovação de Inscrição das Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD do Município de Presidente Tancredo Neves.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 2º – Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para a inscrição e renovação das Organizações da Sociedade Civil – OSCs no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD de Presidente Tancredo Neves, em conformidade com a Lei Municipal nº 339/2018 e demais normas pertinentes.

Art. 3º -  Poderão requerer inscrição ou renovação no CMDPD a Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que atenda às necessidades e direitos das pessoas com deficiência para implementação de planos de trabalho, execução de projetos ou atividades que atue diretamente no atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, que visem: prevenção, educação, inclusão educacional, habilitação e reabilitação, inclusão cultural, inclusão desportiva, inclusão social, inclusão no mundo do trabalho, acessibilidade, lazer, tecnologia e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 4º – A inscrição e a renovação das entidades da sociedade civil junto ao CMDPD têm como finalidade o reconhecimento e o acompanhamento de suas ações voltadas à defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, bem como a habilitação para participação nas eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho.

Art. 5º - Os processos de análise das inscrições serão preferencialmente conduzidos por comissão legalmente instituída pelo CMDPD podendo realizar visita institucional in loco para avaliação do pedido e sua viabilidade quanto ao requerido.

Art. 6º - O prazo de vigência da inscrição será de 02 (dois) anos quando inscrição inicial e de 04 (quatro) anos quando renovação de inscrição, a contar da data de publicação da Resolução do CMDPD no Diário Oficial do Município de Presidente Tancredo Neves.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO

Art. 7º – As entidades interessadas deverão protocolar, junto à Secretaria Executiva do CMDPD, o pedido de inscrição ou renovação, apresentando os documentos exigidos nesta Resolução.

§ 1º – O protocolo será realizado mediante requerimento formal assinado pela pessoa responsável legal da entidade.

§ 2º – O pedido deverá conter os seguintes documentos:

I – Cópia do Estatuto Social registrado em cartório;
II – Ata de eleição e posse da atual diretoria registrada em cartório;
III – Cópia atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV - Certidão Conjunta de Tributos Municipais, Estaduais e Federais;

V - Plano de trabalho com os dados institucionais da OSC e descritivo das atividades desenvolvidas;
VI – Comprovante de sede ou de atuação no Município de Presidente Tancredo Neves;
VII – Documento de identificação do representante legal;

VIII - Cópia do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
IX – Outros documentos que o CMDPD julgar necessários para comprovar a regularidade da entidade.

Art. 8º – A análise dos pedidos de inscrição e renovação caberá à Comissão de Políticas Públicas e Fundo legalmente instituída pelo CMDPD, que emitirá parecer a ser submetido à homologação em reunião plenária.

§ 1º – A Comissão poderá solicitar informações complementares ou diligências sempre que necessário.
§ 2º – O indeferimento deverá ser devidamente fundamentado e comunicado à entidade interessada.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 9º – As entidades inscritas e renovadas estarão aptas a participar dos processos de eleição de representantes da sociedade civil no CMDPD, tendo preferência na representação do CMDPD conforme normas do Regimento Interno.

Art. 10 – O CMDPD poderá cancelar a inscrição de entidades que deixarem de atender aos requisitos desta Resolução ou que apresentem irregularidades comprovadas em seu funcionamento.

§ 1º – O cancelamento será precedido de notificação, concedendo-se prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de defesa ou regularização da situação.
§ 2º – Persistindo a irregularidade, o cancelamento será deliberado em Plenária e publicado oficialmente.

§ 3º – O cancelamento da inscrição não impedirá que a Organização da sociedade Civil ingresse com novo pedido, desde que atenda aos critérios desta Resolução.

Art. 11 – O CMDPD poderá, a qualquer tempo, realizar visitas técnicas ou solicitar relatórios complementares das entidades inscritas, para fins de acompanhamento e fiscalização.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Todos os documentos a serem apresentados pela Organização da Sociedade Civil deverão estar vigentes.

Art. 13 - As alterações de endereço, estatutárias, de diretorias deverão ser informadas pela Organização da Sociedade Civil ao CMDPD, tão logo ocorram e a qualquer tempo, por meio do protocolo de ofício e cópia dos respectivos documentos.

Art. 14 - Para o caso de inscrição da Organização da Sociedade Civil de interesse público - OSCIP, deverão ser atendidos os critérios estabelecidos nesta Resolução sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, no que couber.

Art. 15 – Os casos omissos ou divergências na interpretação desta Resolução serão resolvidos pela Plenária do CMDPD, observada a legislação municipal e demais normas aplicáveis.

Art. 16 - Eventuais pedidos protocolados antes do início da vigência desta Resolução e ainda não aprovados por meio de Resolução específica pelo CMDPD, deverão ser adequados aos critérios previstos nesta Resolução.

Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Tancredo Neves – BA, 11 de novembro de 2025.

 

Yanna Karine Brito Lima
Presidente do CMDPD/PTN

RESOLUÇÃO CMDPD/PTN 01/2025 - CRIA COMISSÕES TEMÁTICAS.

 

RESOLUÇÃO CMDPD/PTN Nº. 01/2025, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui as Comissões Especiais Permanentes do Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CMDPD, do Município de Presidente Tancredo Neves, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 339/2018 de 17 de abril de 2018.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.146, de julho de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Reunião Ordinária realizada em 11 de novembro de 2025.

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e organização das atividades do CMDPD por meio de comissões especiais permanentes para apreciação, estudo, análise e/ou parecer sobre demandas e assuntos afetos ao tema dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

RESOLVE:

Art. -  Instituir as Comissões Especiais Permanentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Presidente Tancredo Neves e suas atribuições, conforme segue:

Art. 2º - Fica instituída a Comissão de Políticas Públicas e Fundo, com a seguinte representação:

I – Júlia Argolo Santos, representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);

II - Suzi Gleise Oliveira dos Santos, representante da Secretaria Municipal de Saúde (SE MUS);

III – Josias dos Santos Silva, representante do Instituto de Desenvolvimento, Emprego e Ação (IDEA);

IV – Maria Aparecida Gomes Assunção, representante da Associação dos Moradores do Bairro Colina Verde (AMBACOV).

Art. 3° São atribuições da Comissão de Políticas Públicas e Fundo relacionada aos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – Analisar e emitir parecer de solicitação de inscrição e renovação das Organizações governamental e não- governamental no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD;

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas municipais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência relacionada ao Direitos da Pessoa com Deficiência:

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho de programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, sobre a administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social oferecidos por entidade particular ou pública, expedindo, quando houver notícia de irregularidade, recomendação ao representante legal da entidade, caso assim entender cabível;

IX - Emitir pareceres a projetos de lei submetidos à apreciação do CMDPD;

X - Acompanhar a tramitação de projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves, visando incluir a perspectiva de inclusão da pessoa com deficiência na legislação municipal;

XI - Manter o CMDPD atualizado sobre as leis e normativas legais, no âmbito municipal, estadual e federal, relacionadas à política para as Pessoas com Deficiencia;

XII - Acompanhar as fases de discussão, aprovação e execução das leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) relativas ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

XIII - Identificar e divulgar editais de captação de recursos para cofinanciamento de projetos e atividades voltados à política municipal dos direitos das Pessoas com Deficiência;

Art. 4º - Fica instituída a Comissão de Comunicação social e Acessibilidade, com a seguinte representação:

I – Edineia Guedes Messias, representante da Associação de Pais, Apoiadores, Pessoa com Deficiência e Fibromialgia (APA);

II – Anailsa Santana Santos Lima, representante da Associação das Doceiras e Artesãos do Distrito de Moenda (ADAM);

III Ruziane da Luz Lima, representante Secretaria Municipal de Educação (SEME);

IV - Ellionaldo Nunes dos Santos, representante da Secretaria Municipal de Administração (SMA).

Art. 5° São atribuições da Comissão de Comunicação social e Acessibilidade:

I - organizar e divulgar eventos em relação à pessoa com deficiência, enquanto conselho e em parceria com demais instituições, setores, profissionais afins e programas;

II - estabelecer contato permanente com os Conselhos Estadual e Nacional para que o CMDPD tenha representatividade em eventos e discussões externas, bem como articular-se com os demais municipal e os demais CMDPD da região;

III - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

IV - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

V - representar o CMDPD em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do(a) Presidente ou da Plenária;

VI - propor medidas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação;

VII - verificar se estão sendo aplicadas aos munícipes condições para a acessibilidade das instalações e dos serviços públicos;

VIII - dar parecer sobre as matérias apresentadas ao Conselho quando relativas à competência desta comissão;

IX - monitorar e garantir a acessibilidade em todos os meios de comunicação do Município;

Art. 6º As Comissões Permanentes deverão enviar à Diretoria do CMDPD, após a análise das demandas, relatório com os pareceres sobre as matérias analisadas.

Art. 7º - As Comissões Permanentes deverão, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de publicação desta Resolução, realizar reunião para escolha do(a) Presidente e do(a) Relator(a), devendo comunicar formalmente o resultado à Presidência do CMDPD.

Art. 8º Caso haja indicação de novo representante do órgão governamental ou da sociedade civil, o indicado deverá compor a mesma Comissão ocupada pelo representante anterior.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Presidente Tancredo Neves – BA, 11 de novembro de 2025.

 

 

Yanna Karine Brito Lima
Presidente do CMDPD/PTN

quinta-feira, 30 de outubro de 2025

Convite e Pauta da Reunião Ordinária do CMDPD |11.NOVEMBRO.2025.


Pauta da Reunião Ordinária do CMDPD/PTN
Data: 11/11/2025 (terça-feira)
Hora: 14h.
Local: Casa dos Conselhos
1-Precesso eleitoral do COEDE 2026/2030;
2-Ofícios enviados e recebidos;
3- Informes das Instituições;
4-Solicitação de agendamento de reunião com o secretário da SEMUS;
5-O que houver.